Por meio da Resolução n.º 2.133/2015, o Conselho Federal de Medicina junto à CODAME – Comissão de Assuntos Médicos atualizou as normas para que a propaganda e a publicidade médica sejam realizadas de forma ética e com caráter educativo, visando esclarecer a população e promover a saúde.
Estas normas têm por objetivo coibir o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, ou seja, a mercantilização do ato médico.
Entre os principais pontos atualizados desta resolução, será permitido que os profissionais divulguem endereço e telefone do consultório no Facebook, Instagram e outros perfis pessoais na internet. Selfies durante o ato médico continuam proibidas.
O que deve ser evitado?
Sensacionalismo:
Entende-se por sensacionalismo:
a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;
d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
Autopromoção:
O que deve ser informado?
- A empresa responsável pelo veículo de comunicação, a partir da venda do espaço promocional, deve disponibilizar, à sociedade, as informações pertinentes ao médico e/ou diretor técnico médico, em se tratando de estabelecimento ou serviço de saúde;
- Nas peças exibidas pela internet (Banner para web) , os dados do médico ou do diretor técnico médico devem seguir uma diretriz estética.
- Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) Nome do profissional; b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina; c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina; d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for. Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.