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Propaganda e publicidade médica ética

Por meio da Resolução n.º 2.133/2015,  o Conselho federal de medicina junto à CODAME – Comissão de Assuntos Médicos atualizou as normas para que a propaganda e a publicidade médica sejam realizadas de forma ética e com caráter educativo, visando esclarecer a população e promover a saúde.

Estas normas têm por objetivo coibir o sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, ou seja, a mercantilização do ato médico.

Entre os principais pontos atualizados desta resolução, será permitido que os profissionais divulguem endereço e telefone do consultório no Facebook, Instagram e outros perfis pessoais na internet. Selfies durante o ato médico continuam proibidas.

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O que deve ser evitado?

a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico; Resolução CFM nº 1.974/11 19
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Sensacionalismo:

Entende-se por sensacionalismo:

a) A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou tem interesse pessoal;

b) Utilização da mídia, pelo médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;

c) A adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou o financia;

d) A apresentação, em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;

e) A veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;

f) Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.

 Autopromoção:

Entende-se por autopromoção, a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:

a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer espécie;
e) Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório.

O que deve ser informado?

  • A empresa responsável pelo veículo de comunicação, a partir da venda do espaço promocional, deve disponibilizar, à sociedade, as informações pertinentes ao médico e/ou diretor técnico médico, em se tratando de estabelecimento ou serviço de saúde;
  • Nas peças exibidas pela internet (Banner para web) , os dados do médico ou do diretor técnico médico devem seguir uma diretriz estética.
  • Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
    a) Nome do profissional;
    b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
    c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
    d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
    Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

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